SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0016983-19.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0016983-19.2024.8.16.0000
Recurso: 0016983-19.2024.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Requerente(s): MIGUEL EVARISTO VIEIRA FILHO

RENATO ALEX CASAGRANDE MINCACHE
Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A
I –
Renato Alex Casagrande Mincache e Miguel Evaristo Vieira Filho interpuseram Recurso
Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra
acórdãos da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação ao artigo 98 do Código de Processo Civil,
sustentando que o acórdão recorrido indeferiu a assistência judiciária gratuita com base na
existência de patrimônio em nome dos Recorrentes, confundindo patrimonialidade com
capacidade financeira atual. Argumentam que o requisito legal para a concessão da gratuidade
é a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, e não a inexistência de
patrimônio. Afirmam que apresentaram declaração de hipossuficiência e elementos indicativos
de crise financeira, que possuem passivo expressivo e execuções em andamento, que seus
bens não possuem liquidez imediata e que o acórdão utilizou informações patrimoniais antigas,
sem refletir sua situação financeira atual. Sustentam, portanto, que houve interpretação
equivocada do art. 98 do Código de Processo Civil ao negar a gratuidade com fundamento
exclusivamente em dados patrimoniais.
II –
Sobre a tese da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Colegiado fundamentou que os
próprios documentos apresentados pelos Recorrentes demonstram capacidade financeira
incompatível com a benesse postulada. Consignou que, embora a insuficiência de recursos
esteja ligada à liquidez financeira, os elementos constantes dos autos evidenciam patrimônio
expressivo, participação societária em diversas empresas, investimentos financeiros, ativos no
exterior, créditos a receber e rendimentos relevantes, circunstâncias que afastam a presunção
de hipossuficiência e permitem concluir pela capacidade de suportar as custas processuais
Com efeito, o Colegiado assim deliberou:
“(...)No caso específico dos autos, verifica-se que os agravantes possuem
condições de arcar com as custas e despesas processuais, de acordo com
os documentos por eles colacionados. Em que pese a insuficiência de
recursos para pagar as custas se refira, de fato, à liquidez do agente e não
à sua patrimonialidade, fato é que os próprios agravantes, com os
documentos que colacionaram e suas alegações, evidenciam a falta de
pressupostos para a concessão do benefício pretendida benesse, eis que
possuem condição financeira incompatível com a Observa-se das
declarações de imposto de renda dos agravantes (mov. 15.8 e 15.11) que
ambos são sócios de diversas empresas, das quais percebem rendimentos
consideráveis, bem como que declararam patrimônio superior a setecentos
mil reais, com diversas aplicações de investimentos em instituições
financeiras, inclusive no exterior, possuem saldos a receber de pessoas
físicas, sendo o montante de dívidas declarado muito inferior ao vultuoso
patrimônio dos agravantes. (...) Nesse viés, mesmo considerando que
aparentemente possui diversas ações contra si, resta comprovado, pelos
próprios documentos colacionados pelos agravantes, que possuem
condições de arcar com as custas do processo família.”
Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no Tema 1.178 (REsp nº 1.988687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ),
o qual foi assim decidido:
“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO
PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA.
REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM
BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE
INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER
MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA
PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A
NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por
premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido
instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão
do acesso à justiça.
2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao
juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do
direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à
insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade
para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a
condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua
comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência
de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da
lei.
4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras
da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do
caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do
benefício à observância de determinados requisitos objetivos
preestabelecidos judicialmente.
5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de
requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de
que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente,
tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não
deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser
observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a
finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso
à justiça.
6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa
natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC
estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso
existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se
necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte
requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da
justiça gratuita.
7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a
presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa
natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter
subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a
concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos
elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do
pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a
comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas
circunstâncias do caso concreto.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei
n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código
de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de
parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da
mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a
respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração
de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser
ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a
adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência
econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.
9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao
ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder
Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da
justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência
poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito,
comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da
efetividade da tutela jurisdicional.
10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter
suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido
de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º,
do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a
situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.
11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato
da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a
presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz
deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição,
indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento,
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo
magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e
desde que não sirva como fundamento exclusivo para o
indeferimento do pedido de gratuidade.
12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia
previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal
e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de
indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do
rendimento mensal auferido pela parte requerente.
13. Recurso especial improvido.
14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC;
e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.” (REsp n. 1.988.697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.)
Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Além do mais, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da ausência de comprovação da
necessidade do benefício demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como é possível extrair dos seguintes julgados:
“(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova
que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o
indeferimento da gratuidade.” (AREsp n. 3.133.045/RO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14
/5/2026).
“(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem
acerca da capacidade econômica das partes e do preenchimento dos
requisitos para a gratuidade judiciária exigiria o reexame das provas
produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do
recurso especial” (AgInt no AREsp n. 3.032.191/SP, relator Ministro Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma,
julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026).
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base, no artigo 1.030, inciso I,
alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, com base na Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29