Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016983-19.2024.8.16.0000 Recurso: 0016983-19.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Requerente(s): MIGUEL EVARISTO VIEIRA FILHO RENATO ALEX CASAGRANDE MINCACHE Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A I – Renato Alex Casagrande Mincache e Miguel Evaristo Vieira Filho interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação ao artigo 98 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido indeferiu a assistência judiciária gratuita com base na existência de patrimônio em nome dos Recorrentes, confundindo patrimonialidade com capacidade financeira atual. Argumentam que o requisito legal para a concessão da gratuidade é a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, e não a inexistência de patrimônio. Afirmam que apresentaram declaração de hipossuficiência e elementos indicativos de crise financeira, que possuem passivo expressivo e execuções em andamento, que seus bens não possuem liquidez imediata e que o acórdão utilizou informações patrimoniais antigas, sem refletir sua situação financeira atual. Sustentam, portanto, que houve interpretação equivocada do art. 98 do Código de Processo Civil ao negar a gratuidade com fundamento exclusivamente em dados patrimoniais. II – Sobre a tese da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Colegiado fundamentou que os próprios documentos apresentados pelos Recorrentes demonstram capacidade financeira incompatível com a benesse postulada. Consignou que, embora a insuficiência de recursos esteja ligada à liquidez financeira, os elementos constantes dos autos evidenciam patrimônio expressivo, participação societária em diversas empresas, investimentos financeiros, ativos no exterior, créditos a receber e rendimentos relevantes, circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência e permitem concluir pela capacidade de suportar as custas processuais Com efeito, o Colegiado assim deliberou: “(...)No caso específico dos autos, verifica-se que os agravantes possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, de acordo com os documentos por eles colacionados. Em que pese a insuficiência de recursos para pagar as custas se refira, de fato, à liquidez do agente e não à sua patrimonialidade, fato é que os próprios agravantes, com os documentos que colacionaram e suas alegações, evidenciam a falta de pressupostos para a concessão do benefício pretendida benesse, eis que possuem condição financeira incompatível com a Observa-se das declarações de imposto de renda dos agravantes (mov. 15.8 e 15.11) que ambos são sócios de diversas empresas, das quais percebem rendimentos consideráveis, bem como que declararam patrimônio superior a setecentos mil reais, com diversas aplicações de investimentos em instituições financeiras, inclusive no exterior, possuem saldos a receber de pessoas físicas, sendo o montante de dívidas declarado muito inferior ao vultuoso patrimônio dos agravantes. (...) Nesse viés, mesmo considerando que aparentemente possui diversas ações contra si, resta comprovado, pelos próprios documentos colacionados pelos agravantes, que possuem condições de arcar com as custas do processo família.” Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 (REsp nº 1.988687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ), o qual foi assim decidido: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.” (REsp n. 1.988.697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Além do mais, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da ausência de comprovação da necessidade do benefício demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como é possível extrair dos seguintes julgados: “(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade.” (AREsp n. 3.133.045/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14 /5/2026). “(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem acerca da capacidade econômica das partes e do preenchimento dos requisitos para a gratuidade judiciária exigiria o reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 3.032.191/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026). III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, com base na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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